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Os empregadores devem recolher contribuições obrigatórias, calculadas com base na folha de pagamento, destinadas às instituições que compõem o chamado Sistema S – como SESC, SENAI, SEBRAE, SESI, entre outras –, as quais são classificadas como contribuições parafiscais.
As contribuições parafiscais devem ter sua base de cálculo limitada a 20 salários-mínimos, e não ser calculadas sobre a folha de pagamento, como é feito atualmente, uma vez que há previsão legal que determina essa limitação.
Uma alternativa viável é o ressarcimento de créditos pagos indevidamente ao Fisco nos últimos cinco anos. Para isso, uma análise detalhada da folha de pagamento permite identificar esses valores e viabilizar sua recuperação por meio de recuperação administrativa.
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