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O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu orientações cruciais no Tema 32 e na ADI 4480/DF. Conforme essa decisão, a regulamentação da imunidade tributária deve seguir as disposições previstas na Lei Complementar. Nesse sentido, é válida a aplicação do Código Tributário Nacional como Lei Complementar durante o período anterior à promulgação da Lei Complementar nº 187/21, que atualmente regula os requisitos para a imunidade tributária.
É fundamental destacar que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) possui uma função primariamente declaratória. Isso implica que o CEBAS não tem o poder de definir o momento em que a imunidade tributária começa a ser usufruída. Portanto, o que deve ser levado em conta para a aplicação dessa imunidade é a data em que a entidade cumpre os requisitos estabelecidos no Código Tributário Nacional.
Diversas entidades do Terceiro Setor foram indevidamente cobradas pelo fisco, apesar de estarem alinhadas com a interpretação do STF. No entanto, há uma oportunidade concreta de reaver os tributos pagos de maneira indevida por meio de um processo administrativo.
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