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Em maio de 2023, a medida entrou em vigor, gerando prejuízos significativos para as empresas enquadradas no regime não cumulativo.
A Medida Provisória 1.159/22 modificou dispositivos das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, estabelecendo, a partir de maio, a proibição de considerar o valor do ICMS incidente nas operações de entrada de mercadorias sobre base de cálculo dos créditos das contribuições de PIS e COFINS.
No julgamento do RE nº 574.706/PR – Tema de Repercussão Geral 69, o Supremo Tribunal Federal analisou a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e negou o pedido da PGFN para que essa exclusão se aplicasse também aos créditos na entrada. Ficou claro que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições é aquele destacado nas notas fiscais de saída.
Dessa forma, a proposta de alteração trazida pela nova Medida Provisória, agora alterada na Lei nº 14.592/23, vai contra o que estabelecem as leis do PIS e da COFINS, as quais preveem a apuração de créditos sobre bens e mercadorias com base no seu valor de aquisição, o que, sem dúvida, inclui o valor do ICMS.
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